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Importância do gerador elétrico na indústria leiteira para uma energia limpa

Importância do gerador elétrico na indústria leiteira para uma energia limpa

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), por meio das instruções normativas (INs) 76 e 77 de 2018, que entrou em vigor no dia 30 de maio de 2019, ressalta os devidos cuidados que os produtores deverão adotar para que possam oferecer um produto de qualidade, dentro das normas e por meio de uma energia limpa e confiável.

Essas normativas visam aumentar as exportações de leite em todo o país, desse modo o produtor deve ficar atento para que possa cumprir todos os requisitos para continuar fornecendo produtos de qualidade para o consumidor.

Por isso, reunimos aqui uma lista com os principais cuidados que o produtor rural deverá seguir para abastecer as cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul com produtos de qualidade e dentro dos padrões exigidos pelo MAPA.

 

SOBRE A PRODUÇÃO, ACONDICIONAMENTO, COLETA, CONSERVAÇÃO, ENTRE OUTROS PROCEDIMENTOS DO LEITE CRU O PRODUTOR RURAL DEVERÁ ATENTAR-SE PARA OS SEGUINTES ITENS:

 

O resfriador de sua propriedade deve apresentar condição de refrigeração igual ou inferior a 4,0°C (quatro graus Celsius) no tempo máximo de três horas após a colocação do leite cru no tanque (IN. 77, Art. 2º, Inciso VI).

A) O leite cru refrigerado produzido em propriedades rurais deverá ser destinado aos estabelecimentos de leite e derivados sob inspeção oficial (SIM, CISPOA ou SIF) (IN 76, Art. 2º).

B) O leite cru deverá chegar aos laticínios ou posto de resfriamento a 7° (sete graus Celsius), admitindo pela fiscalização excepcionalmente o recebimento até 9° (IN 76, Art. 3º, Inciso I).

C) O leite cru refrigerado deve atender os seguintes parâmetros físico-químicos:

 I) Teor mínimo de gordura 3,0g/100g;

II) Teor mínimo de proteína total 2,9g/100g;

III) Teor mínimo de lactose anidra de 4,3g/100g;

IV) Teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g;

V) Teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g;

VI) Acidez titulável entre 0,14 e 0,18 expressa em gramas de ácido lático/100ml;

VII) Estabilidade ao alizarol na concentração mínima de 72%;

VIII) Densidade relativa a 15°C/15° entre 1,028 e 1,034;

IX) Índice crioscópico entre - 0,530°H e -0,555°H, equivalente a -0,512°C e a -0,536°C, respectivamente;

X) Não deve apresentar substâncias estranhas a sua composição, como agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes de acidez, reconstituintes da densidade do índice crioscópico, resíduo de produtos de uso veterinário (antibióticos) e contaminantes acima dos limites máximos previstos em normas complementares. (IN 76, Art. 5º e Inciso de I a IX e Art. 6º e parágrafo único)

ATENÇÃO: Os laticínios só poderão exigir padrões acima do descrito, desde que comunicado anteriormente e aceito pelo produtor.

 

CUIDADOS QUE OS LATICÍNIOS DEVEM ADOTAR:

 Os laticínios devem fornecer ao laboratório da RBQL as seguintes informações do produtor:

I) localização georreferenciada;

II) quantificação do volume de leite produzido (IN 77, Art. 62º).

 Os laticínios devem elaborar um plano de qualificação de todos os seus produtores. Este plano de qualificação deve contemplar:

- Assistência técnica e gerencial;

- Capacitação com foco em gestão da propriedade e implementação das boas práticas agropecuárias (IN. 77, Art. 6°).

 A laticínio poderá interromper a coleta de leite de sua propriedade caso apresente por três meses consecutivos, resultado de média geométrica fora do padrão para CBT máximo de 300.000 UFC/ml (IN 77, Art. 45). Para restabelecimento da coleta de leite, deve ser identificada a causa do desvio, adotadas as ações corretivas e apresentado um resultado de análise de CBT dentro do padrão (abaixo de 300.000 UFC/ml) emitido por laboratório da RBQL (IN 77, Art. 45 Parágrafo Único).

 

INFORMAÇÕES ADICIONAIS PARA O PRODUTOR:

 Os estabelecimentos são obrigados a realizar e manter atualizado o cadastramento de seus fornecedores de leite em sistema do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e incluir no seu programa de autocontrole (IN. 77, Art. 48°);

 O resfriador de leite, de uso individual ou comunitário, deve:

- Ser instalado na propriedade rural em local adequado, provido de paredes, portas e janelas, telhado, piso de cimento, iluminação elétrica e pia com ponto de água corrente;

- Apresentar condição de acesso apropriado ao transportador;

- Ser mantido sob condições de limpeza e higiene; e

- Ter capacidade mínima de armazenar a produção de acordo com a estratégia de coleta (IN 77, Art. 15°).

 

Gostou das dicas? Você pode conferir mais sobre as normativas do MAPA clicando aqui. Ressaltamos ainda que, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pode colher amostras de leite cru em sua propriedade rural para realização de análises fiscais a qualquer momento (IN. 77, Art. 47°). Portanto, esteja dentro das normas exigidas e garanta sempre bons resultados, e claro, conte com a JMalucelli para oferecer linha completa de geradores de energia FPT, para gerar sempre os melhores resultados em energia para seu negócio.

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