
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA), por meio das instruções normativas (INs) 76 e 77 de 2018, que entrou em
vigor no dia 30 de maio de 2019, ressalta os devidos cuidados que os produtores
deverão adotar para que possam oferecer um
produto de qualidade, dentro das normas e por meio de uma energia limpa e
confiável.
Essas normativas visam aumentar as exportações de leite em
todo o país, desse modo o produtor deve ficar
atento para que possa cumprir todos os requisitos para continuar fornecendo
produtos de qualidade para o consumidor.
Por isso, reunimos aqui uma lista com os principais cuidados
que o produtor rural deverá seguir para abastecer as cooperativas do Estado do
Rio Grande do Sul com produtos de qualidade e dentro dos padrões exigidos pelo
MAPA.
SOBRE A PRODUÇÃO, ACONDICIONAMENTO, COLETA, CONSERVAÇÃO, ENTRE OUTROS PROCEDIMENTOS DO LEITE CRU O PRODUTOR RURAL DEVERÁ ATENTAR-SE PARA OS SEGUINTES ITENS:
O resfriador de sua propriedade deve apresentar condição de
refrigeração igual ou inferior a 4,0°C (quatro graus Celsius) no tempo máximo
de três horas após a colocação do leite cru no tanque (IN. 77, Art. 2º, Inciso
VI).
A) O leite cru refrigerado produzido em propriedades rurais
deverá ser destinado aos estabelecimentos de leite e derivados sob inspeção
oficial (SIM, CISPOA ou SIF) (IN 76, Art. 2º).
B) O leite cru deverá chegar aos laticínios ou posto de
resfriamento a 7° (sete graus Celsius), admitindo pela fiscalização
excepcionalmente o recebimento até 9° (IN 76, Art. 3º, Inciso I).
C) O leite cru refrigerado deve atender os seguintes
parâmetros físico-químicos:
I) Teor mínimo de
gordura 3,0g/100g;
II) Teor mínimo de proteína total 2,9g/100g;
III) Teor mínimo de lactose anidra de 4,3g/100g;
IV) Teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g;
V) Teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g;
VI) Acidez titulável entre 0,14 e 0,18 expressa em gramas de
ácido lático/100ml;
VII) Estabilidade ao alizarol na concentração mínima de 72%;
VIII) Densidade relativa a 15°C/15° entre 1,028 e 1,034;
IX) Índice crioscópico entre - 0,530°H e -0,555°H,
equivalente a -0,512°C e a -0,536°C, respectivamente;
X) Não deve apresentar substâncias estranhas a sua
composição, como agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes de
acidez, reconstituintes da densidade do índice crioscópico, resíduo de produtos
de uso veterinário (antibióticos) e contaminantes acima dos limites máximos
previstos em normas complementares. (IN 76, Art. 5º e Inciso de I a IX e Art.
6º e parágrafo único)
ATENÇÃO: Os laticínios só poderão exigir
padrões acima do descrito, desde que comunicado anteriormente e aceito pelo
produtor.
CUIDADOS QUE OS LATICÍNIOS DEVEM ADOTAR:
Os laticínios devem
fornecer ao laboratório da RBQL as seguintes informações do produtor:
I) localização georreferenciada;
II) quantificação do volume de leite produzido (IN 77, Art.
62º).
Os laticínios devem elaborar um plano de
qualificação de todos os seus produtores. Este plano de qualificação deve
contemplar:
- Assistência técnica e gerencial;
- Capacitação com foco em gestão da propriedade e
implementação das boas práticas agropecuárias (IN. 77, Art. 6°).
A laticínio poderá
interromper a coleta de leite de sua propriedade caso apresente por três meses
consecutivos, resultado de média geométrica fora do padrão para CBT máximo de
300.000 UFC/ml (IN 77, Art. 45). Para restabelecimento da coleta de leite, deve
ser identificada a causa do desvio, adotadas as ações corretivas e apresentado
um resultado de análise de CBT dentro do padrão (abaixo de 300.000 UFC/ml)
emitido por laboratório da RBQL (IN 77, Art. 45 Parágrafo Único).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS PARA O PRODUTOR:
Os estabelecimentos
são obrigados a realizar e manter atualizado o cadastramento de seus
fornecedores de leite em sistema do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e incluir no seu programa de autocontrole (IN. 77, Art. 48°);
O resfriador de
leite, de uso individual ou comunitário, deve:
- Ser instalado na propriedade rural em local adequado,
provido de paredes, portas e janelas, telhado, piso de cimento, iluminação
elétrica e pia com ponto de água corrente;
- Apresentar condição de acesso apropriado ao transportador;
- Ser mantido sob condições de limpeza e higiene; e
- Ter capacidade mínima de armazenar a produção de acordo
com a estratégia de coleta (IN 77, Art. 15°).
Gostou das dicas? Você pode conferir mais sobre
as normativas do MAPA clicando aqui. Ressaltamos ainda que, o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento pode colher amostras de leite cru em sua
propriedade rural para realização de análises fiscais a qualquer momento (IN.
77, Art. 47°). Portanto, esteja dentro das normas exigidas e garanta sempre
bons resultados, e claro, conte com a JMalucelli para oferecer linha completa
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energia para seu negócio.